Capitulo I
Da natureza, duração, objecto e fins da Associação
Artigo 1º
- A Associação adopta a denominação “ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DE LA SALLE”, que se rege pelos presentes estatutos, pelas regras tradicionais de associações desta natureza e nos casos omissos pela lei geral.
- A Associação tem a sua sede no Colégio La Salle, sito na Rua Irmãos de La Salle, Quinta do Galo, Barcelinhos, Barcelos, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
A Associação tem como objecto a promoção e a realização de actos sociais, culturais, formativos e recreativos entre os seus membros e a comunidade e promover a divulgação dos ideais lassalistas, a nível nacional e internacional.
Artigo 3º
Para a concretização dos objectivos definidos no artigo anterior compete à Associação, entre outras, as seguintes atribuições:
- Promover a difusão dos ideais lassalistas de solidariedade, fraternidade, humanismo, justiça, paz e o direito à educação e promoção dos mais necessitados;
- Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de amizade, respeito, cooperação e solidariedade entre os antigos alunos e famílias.
- Cooperar com todas as associações que promovam a defesa dos ideais lassalistas.
Capitulo II
Dos Associados
Artigo 4º
Há três tipos de associados: Efectivos, Cooperantes e Beneméritos.
- São sócios efectivos todos aqueles que tenham frequentado qualquer estabelecimento de ensino dos “Irmãos de La Salle” e se inscrevam na Associação, pagando as respectivas quotas.
- São sócios cooperantes, o cônjuge, filhos ou netos de qualquer antigo aluno que manifeste o desejo de se inscrever na Associação e paguem as respectivas quotas.
- São sócios beneméritos as entidades singulares ou colectivas que contribuam voluntariamente e de forma relevante para a Associação.
§ ÚNICO – A atribuição do estatuto de sócio benemérito depende da aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta apresentada pela Direção ou por um grupo de dez sócios efectivos.
Artigo 5º
Direitos dos sócios efectivos:
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
- Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais
- Colaborar e participar nas actividades desenvolvidas pela Associação
- Ser informado das actividades da Associação
- Propor à direcção ou aos demais órgãos sociais iniciativas que visem a prossecução dos fins da Associação.
- Solicitar a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.
Artigo 6º
Direitos dos sócios cooperantes e beneméritos
- Colaborar e participar nas actividades desenvolvidas pela Associação
- Ser informado das actividades da Associação
- Propor à direcção ou aos demais órgãos sociais iniciativas que visem a prossecução dos fins da Associação
- Participar e votar nas Assembleias Gerais, não podendo no entanto ser eleitos para os órgãos sociais
Artigo 7º
Deveres dos sócios
- Colaborar com os órgãos sociais da Associação, participando nas actividades, reuniões e Assembleias Gerais para que sejam convocados
- Promover a defesa e difusão dos ideais lassalistas
- Cumprir os estatutos e acatar as decisões da Assembleia Geral e da Direção
- Os sócios efectivos devem assumir e desempenhar com zelo dedicação e diligência os cargos para que sejam eleitos.
- Os sócios efectivos e os cooperantes devem pagar as quotas fixadas pela Assembleia Geral.
Capitulo III
Dos Órgãos da Associação
Artigo 8º
- A Associação terá uma Assembleia Geral, uma Direção e um Conselho Fiscal.
- Cada mandato terá a duração de três anos, podendo os respectivos titulares ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- O funcionamento da Direção e do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no nº 1 e 2 do artigo 171º do Código Civil.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artigo 9º
- A Assembleia Geral Ordinária é constituída por todos os sócios e reúne preferencialmente no ultimo sábado de Maio de cada ano.
- A eleição dos corpos gerentes será feita por lista apresentada ao presidente da mesa e realiza-se de três em três anos.
- Haverá assembleias gerais extraordinárias sempre que a Direção, ou 5% dos sócios efectivos, solicitem ao presidente da Assembleia Geral a sua realização.
- Compete ao presidente da Assembleia Geral convocar as assembleias e dirigir os seus trabalhos.
Artigo 10º
- A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- O vice-presidente substituirá o presidente em caso de impedimento deste.
Artigo 11º
- Compete à Assembleia Geral:
- Eleger os órgãos sociais da Associação
- Aprovar o relatório da actividade anual e as contas apresentadas pela Direção, ouvido sobre estes, o Conselho Fiscal, e decidir do destino a dar ao saldo do exercício.
- Decidir sobre as propostas que lhe sejam presentes pelo presidente da mesa, pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer associado.
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
- Deliberar sobre a dissolução da Associação.
- As deliberações da Assembleia Geral, observadas as condições do nº 1 do artigo 175º do Código Civil, são tomadas por maioria dos associados presentes, salvo nos casos expressos nos numeros seguintes.
- Para decidir sobre a matéria da alínea d) do número um é necessária uma maioria de três quartos dos associados presentes, tendo a Assembleia de ser convocada expressamente para o efeito.
- Para decidir sobre a matéria da alínea e) do número um é necessária uma maioria de três quartos de todos os associados, tendo a Assembleia de ser convocada expressamente para o efeito.
Artigo 12º
- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal, ou através de publicação no jornal mais lido da região, com a antecedência mínima de oito dias.
- A convocatória deve indicar:
- O dia, hora e local da realização da Assembleia;
- A respectivamente ordem de trabalhos;
- A advertência de que a Assembleia funcionará com qualquer número de associados, meia hora depois da fixada para seu início
Secção II
Da Direção
Artigo 13º
- A Direção será constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais.
- A Direção resolve por maioria dos seus membros.
- Na sua primeira reunião de cada ano, a Direção fixará os dias em que se realizarão as reuniões ordinárias.
- As reuniões extraordinárias serão fixadas pelo presidente que convocará os demais membros da Direção.
Artigo 14º
A Direção é directamente responsável pela realização dos fins da Associação, de que prestará contas em relatório anual, obrigando-se na sua actividade, a não se desviar dos objectivos previstos nestes estatutos.
Ao Presidente compete:
- Representar a Direção,
- Executar as decisões da Direção,
- Superintender os serviços que venham a ser organizados,
- Manter estreito contacto com a Direção do Colégio de La Salle e com ela colaborar na defesa do espírito e ideais Lassalistas.
Ao Secretário compete:
- Coadjuvar o presidente e dar seguimento a toda a correspondência da Direcção da Associação e proceder ao arquivo da mesma,
- Elaborar detalhadamente as actas das reuniões da Direção.
Ao Tesoureiro compete:
- Receber, escriturar e guardar os fundos da Associação,
- Liquidar as despesas autorizadas pela Direção.
Aos vogais cabe coadjuvar a Direção em tudo o que esta determinar.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 15º
O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 16º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Coadjuvar a Direção quando solicitado,
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais,
- Acompanhar atentamente a administração financeira da Associação.
Capitulo IV
Dos Fundos Sociais
Artigo 17º
- As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias; as primeiras são constituídas pelas quotas dos associados, e as segundas por quaisquer subsídios ou donativos que a Associação receba dos seus associados, do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas.
- Os associados remeterão à Direção o valor das suas quotas pela forma que esta indicar.
Artigo 18º
- De todos os fundos da Associação, deve a Direção abrir conta de depósito em qualquer instituição de crédito.
- Os pagamentos serão feitos por cheques assinados pelo presidente ou seu substituto e pelo tesoureiro, ou por transferencia bancaria.
- Para as despesas correntes haverá um fundo permanente a fixar pela Direção, movimentado pelo tesoureiro.
Capitulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19º
Os corpos gerente da Associação entrarão em funções mediante termo de posse conferido pelo presidente da Assembleia Geral.
Artigo 20º
A Associação será dissolvida por deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos associados presentes.
Artigo 21º
Em caso de dissolução compete à Assembleia Geral:
- Eleger uma comissão liquidatária que promova a execução das deliberações da Assembleia Geral.